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Normais Gerais - Doméstica

EMPREGADO DOMÉSTICO – Normas Gerais
Confira os direitos trabalhistas dos empregados domésticos após a LC 150/2015

Neste Comentário, vamos abordar os direitos trabalhistas que foram estendidos aos empregados domésticos pela 
EC – Emenda Constitucional 72/2013, regulamentada pela LC – Lei Complementar 150/2015.
Em próximos Fascículos, abordaremos os procedimentos relativos ao Simples Doméstico e aos benefícios previdenciários

1. DEFINIÇÃO
O empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Para ser caracterizado como empregado doméstico, a prestação de serviços deve ocorrer por mais de 2 dias por semana, ou seja, a partir de 3 dias por semana. 
Estão abrangidas nesta categoria, dentre outras, as atividades de cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, vigia, motorista particular, jardineiro, caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo) e acompanhante de idosos.
Como a lei definiu que o empregador doméstico é a pessoa ou a família, há casos em que será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empregada doméstica que está registrada por um dos entes da família que vem a falecer ou afastar-se do ambiente familiar, mas ela continua prestando serviços para a mesma família. Nesse caso, será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas.

1.1. DIARISTA
Considerando o exposto anteriormente, os empregados diaristas são aqueles que prestam serviço até 2 dias na semana.

2. CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contrarrecibo, pelo empregado doméstico ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, os dados mencionados posteriormente e, quando for o caso, os contratos de experiência e por tempo determinado para substituição de outro empregado doméstico afastado de suas atividades. 

2.1. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador procederá ao registro do contrato de trabalho do empregado, anotando na CTPS os seguintes dados:
a) do empregador;
b) cargo ou função a ser exercida;
c) data da admissão;
d) salário mensal ajustado; e
e) assinatura do empregador.
Na hipótese da celebração de contrato por prazo determinado, esta informação também deverá ser anotada na CTPS.

3. CONTRATO DE TRABALHO
O empregador doméstico poderá firmar com seu empregado duas modalidades de contrato de trabalho, sendo por prazo determinado ou indeterminado.
Além do contrato anotado na CTPS o empregador doméstico também poderá elaborar um contrato, a ser assinado pelas partes, a fim de especificar com maior clareza as normas que regerão a relação trabalhista.

3.1. PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
a) mediante contrato de experiência;
b) para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
No caso da letra “b”, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos.
O contrato por prazo determinado deverá ser anotado, desde o início da relação, na CTPS, na página de “Anotações Gerais”.

3.1.1. Prorrogação
O contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez, desde que a soma dos 2 períodos não ultrapasse o prazo limite.
Assim, se um contrato de experiência for celebrado pelo prazo de 30 dias e for prorrogado por mais 30 dias, totalizando 60 dias, não será passível de nova prorrogação.

3.1.2. Transformação em Prazo Indeterminado
O contrato de experiência passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado quando:
a) houver continuidade do serviço, e não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido; ou
b) ultrapassar o período de 90 dias.

3.1.3. Rescisão pelo Empregador
Durante a vigência dos contratos por prazo determinado previstos no subitem 3.1, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termino do contrato.
Assim, por exemplo, um empregado contratado por 60 dias que seja despedido ao final de 40 dias, tem direito a 10 dias (20 dias divididos por 2) de remuneração a título de indenização.

3.1.4. Rescisão pelo Empregado
Quando o contrato por prazo determinado é, sem justo motivo rescindido pelo empregado, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes dessa resolução.
Contudo, essa indenização não poderá exceder àquela a que o empregado doméstico teria direito, na forma examinada no subitem 3.1.3.

3.1.5. Aviso-Prévio
Não será exigido aviso-prévio durante a vigência dos contratos de experiência e por prazo determinado para a substituição de outro empregado doméstico afastado de suas atividades.

3.2. EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS
É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com o Decreto 6.481/2008, que atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos.

4. SALÁRIO/PISO SALARIAL
O empregado doméstico tem direito ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família.
O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é um direito assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, menos à categoria dos empregados domésticos.
Entretanto, a LC 103/2000, ao regulamentar o pagamento do piso salarial previsto na Constituição, quando autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituí-lo, dispôs que o mesmo pode ser estendido aos empregados domésticos.
Assim, os empregadores domésticos devem observar se em seu Estado ou Distrito Federal existe Lei estabelecendo o piso salarial extensivo ao doméstico.

4.1. APURAÇÃO DO SALÁRIO
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso, por exemplo, 200 horas.
Assim, o divisor para o empregado que trabalha 44 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, e 4 horas no sábado, por exemplo) é 220. Já para o que trabalha 40 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, por exemplo) o divisor é 200.
O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

4.2. RECIBO
O empregador deve pagar, contrarrecibo, assinado pelo empregado, a remuneração devida ao empregado doméstico, no qual conste, discriminado, o valor do salário, as parcelas salariais, bem como os descontos previstos em lei.
Esse procedimento deve ser adotado, uma vez que, na hipótese de ocorrer reclamação perante a Justiça do Trabalho, não é aceita prova testemunhal do pagamento dos salários, sendo exigido sempre recibo escrito.

4.3. EMPREGADO ANALFABETO
No caso de ser o empregado analfabeto e na impossibilidade de ser obtida a aposição de sua impressão digital no recibo, o pagamento deverá ser efetuado na presença de uma pessoa que assinará o recibo, a seu rogo, diante de duas testemunhas.

4.4. REAJUSTE DE SALÁRIOS
Cabe aos empregadores domésticos decidir se reajustarão o salário de seus empregados, seguindo a política aplicável aos trabalhadores em geral, ou se aguardarão índice para reajustamento do salário-mínimo ou do piso salarial regional, quando for o caso.
No caso de pagamento de salário-mínimo ou piso salarial, o reajuste ocorrerá, sempre que o referido valor for alterado por ato do governo.

5. DESCONTOS NO SALÁRIO
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Contudo, poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.
As despesas referidas anteriormente não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado doméstico para quaisquer efeitos.
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

5.1. VALE-TRANSPORTE
O empregador doméstico deve adquirir o vale-transporte para fornecer ao seu empregado, a fim de atender às necessidades deste no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
O empregado somente poderá ser descontado em até 6% do seu salário-base ou o custo das passagens, se inferior a este, arcando o empregador com a diferença.
LC 150/2015 permite ao empregador doméstico a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro para a aquisição das passagens necessárias ao deslocamento do empregado doméstico da residência-trabalho e vice-versa.
O empregador poderá deixar de fornecer o vale-transporte. Nesse caso, o empregado deve comprovar não fazer uso do benefício, bem como assinar formulário próprio, vendido em papelaria especializada.

5.2. FALTAS AO TRABALHO
Poderão ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.
Levando em conta que a LC 150/2015 estabeleceu a aplicabilidade da Lei 605/49, e subsidiariamente, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado doméstico, também são estendidas a eles, entre outras, as seguintes ausências justificadas: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica; até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; e até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.

6. AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
EC 72/2013 alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal ampliando os direitos trabalhistas para os trabalhadores domésticos.
Examinamos, a seguir, os direitos que passaram a ser devidos após a EC 72/2013, e foram regulamentados pela LC 150/2015.

6.1. JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais.

6.2. CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual (livro de ponto ou folha individual de ponto), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador), desde que idôneo.

6.3. HORAS EXTRAS
Hora extra é aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal.
Foi garantido aos empregados domésticos remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, 50% à superior ao valor da hora normal.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista e de acordo com o mencionado no subitem 4.1, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso (ex. 180 horas).
Sendo assim, o valor da hora extra será calculado utilizando-se o valor do salário mensal dividido pelo número de horas mensais (220 horas). O valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde a uma hora extra.

6.3.1. Cômputo no Repouso Semanal Remunerado
A integração das horas extras no repouso se dará com base na semana normal de trabalho, sendo a mesma apurada na base de 1/6 da jornada extraordinária, acrescida do respectivo adicional.
Vale lembrar que há fiscais do trabalho que entendem que o cálculo do repouso da hora extra deve ser apurado considerando-se o valor das horas extras elaboradas dividindo-se pelo número de dias úteis do mês e multiplicando-se pela quantidade de domingos e feriados do mês.
Cabe ao empregador doméstico adotar o procedimento que lhe pareça mais justo, já que a legislação não disciplina o assunto.

6.3.2. Exemplo Prático
Uma empregada doméstica ganha a quantia de R$ 960,00, sabendo-se que ela fez 10 horas extras no mês, qual será a sua remuneração mensal?
– Salário Mensal: R$ 960,00
– Valor da Hora Normal:
R$ 960,00 ÷ 220 (horas/mês) = R$ 4,36
– Valor de uma Hora Extra:
R$ 4,36 x 1,50 = R$ 6,54
– Valor Total das Horas Extras:
R$ 6,54 x 10 horas extras = R$ 65,40
– Repouso Semanal s/ Horas Extras:
R$ 65,40 x 1/6 = R$ 10,90
– Total Bruto da Remuneração no Mês:
R$ 960,00 + R$ 65,40 + R$ 10,90 = R$ 1.036,30
Veja a ressalva constante do item 6.3.1.

6.4. COMPENSAÇÃO DE HORAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
No regime de compensação citado anteriormente será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
Dessas 40 horas referidas anteriormente, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.

6.4.1. Banco de Horas
O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, já deduzidas as horas não trabalhadas, quando for o caso, será compensado pelo empregado doméstico no período máximo de 1 ano.
Para tanto, o empregador vai precisar elaborar um banco de horas para computar as horas que o empregado terá direito a folgar ou reduzir de sua jornada de trabalho até liquidar esse saldo num prazo máximo de 1 ano.

6.4.2. Rescisão do Contrato de Trabalho
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma citada anteriormente, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão do contrato de trabalho.

6.4.3. Trabalho em Domingos e Feriados
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Exemplificando, se o empregado doméstico recebe de salário R$ 1.800,00 por mês, e veio a trabalhar no domingo, sem uma folga compensatória, ele terá o repouso pago da seguinte forma:
– R$ 1.800,00 ÷ 30 = R$ 60,00
– R$ 60,00 x 2 = R$ 120,00
Remuneração devida no mês:
– R$ 1.920,00 [R$ 1.800,00 + R$ 120,00 (remuneração do trabalho no domingo)]

6.4.4. Empregado que Dorme no Emprego
O fato de o empregado dormir no emprego não implica necessariamente trabalho extraordinário.
Contudo, se houver a solicitação de serviços do empregado doméstico serão devidos os adicionais respectivos (horas extraordinárias e/ou noturnas).

6.5. REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, sendo aplicado, ainda, o cálculo previsto no subitem 4.1, com o limite máximo de 6 horas diárias.

6.5.1. Férias
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS
De 23 horas até 25 horas
18
De 21 horas até 22 horas
16
De 16 horas até 20 horas
14
De 11 horas até 15 horas
12
De 6 horas até 10 horas
10
Igual ou inferior a 5 horas
8

6.6. JORNADA DE 12 POR 36 HORAS
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Assim, se o empregado trabalhar as 12 (doze) horas seguidas, sem intervalo para repouso ou alimentação, terá direito de receber o valor de 1 hora com o adicional de 50%.
A remuneração mensal definida para a jornada de trabalho de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados (nacionais e religiosos) e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Essa jornada é mais comum, na relação de emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.

6.7. EMPREGADO EM VIAGEM
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, conforme examinado anteriormente.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal.
As horas extras em viagem poderão ser, mediante acordo, convertidas em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

6.7.1. Exemplo Prático
Uma empregada doméstica ganha o salário mensal R$ 1.210,00. Considerando que essa empregada acompanhou o empregador doméstico numa viagem e tenha trabalhado por 8 horas, qual será a sua remuneração mensal?
– Salário Mensal: R$ 1.210,00
– Valor da Hora Normal:
R$ 1.210,00 ÷ 220 (horas/mês) = R$ 5,50
– Valor de uma em Viagem:
R$ 5,50 x 1,25 = R$ 6,88
– Valor Total das Horas em Viagem:
R$ 6,88 x 8 horas = R$ 55,04
– Repouso Semanal s/ Horas em Viagem:
R$ 55,04 x 1/6 = R$ 9,17
– Total da remuneração no mês:
R$ 1.210,00 + R$ 55,04 + R$ 9,17 = R$ 1.274,21

7. PERÍODOS DE DESCANSO
O empregador deve conceder ao empregado períodos para repouso ou alimentação, bem como para descanso entre as jornadas de trabalho, não sendo essas interrupções computadas na duração do trabalho.

7.1. DESCANSO SEMANAL
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12x36 horas já têm compensados os feriados trabalhados.

7.2. INTERVALO INTRAJORNADA
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos.
A legislação não fixa o momento em que deve ser concedido o intervalo para o descanso. Logo, em uma jornada normal de 8 horas de trabalho, o descanso pode ser estabelecido em qualquer momento, desde que seja dentro e não após a jornada, como observamos a seguir:
8:00 h às 12:00 h (1º período)
12:00 h às 13:00 h (intervalo para descanso)
13:00 h às 17:00 h (2º período)

7.2.1. Intervalo Desmembrado
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
É obrigatória a anotação no registro diário de horário na hipótese de modificação para intervalo desmembrado em 2 períodos, sendo vedada sua prenotação.

7.3. INTERVALO ENTRE JORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Este período de descanso deve ser rigorosamente observado, pois a sua não concessão, ou concessão parcial, poderá acarretar o pagamento como hora extra.

8. ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é um valor calculado sobre as horas trabalhadas no período noturno, pago ao empregado sempre que a jornada ocorrer no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
O adicional noturno também foi estendido ao empregado doméstico, sendo a hora de trabalho noturno com duração de 52 minutos e 30 segundos.
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

8.1. EXEMPLO
Digamos que um empregado doméstico trabalhe das 17:00 às 1:30 horas de segunda a sexta-feira, com gozo de intervalo intrajornada de 21:00 às 22:00. Sabendo-se que, no mês de julho/2015, o salário mensal é de R$ 1.320,00 e o empregado trabalhou 92 horas noturnas (4 horas noturnas por 23 dias no mês, no período de 22:00 às 1:30 horas), o cálculo do adicional noturno e do Repouso Semanal Remunerado será efetuado da seguinte forma:
– Valor da hora normal: 
R$ 1.320,00 ÷ 220 horas = R$ 6,00
– Valor da hora noturna: 
R$ 6,00 x 20% = R$ 1,20 
– Valor total das horas noturnas: 
R$ 1,20 x 92 horas = R$ 110,40
– Valor do Repouso Semanal s/ Horas Noturnas:
R$ 110,40 ÷ 6 = R$ 18,40
– Total da remuneração no mês:
R$ 1.320,00 + R$ 110,40 + R$ 18,40 = R$ 1.448,80

8.2. JORNADA EXCLUSIVAMENTE NOTURNA
Em caso de contratação, pelo empregador doméstico, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo de 20% será calculado sobre o salário anotado na CTPS.
Para os empregados que cumprem jornada exclusivamente noturna (de 22 horas às 5 horas), o salário acrescido do adicional de 20% já inclui a remuneração do repouso remunerado.

8.3. HORÁRIOS MISTOS
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o comentado no item 8 e seus subitens.

9. FÉRIAS
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo no caso de duração de trabalho na modalidade do regime de tempo parcial, citada no subitem 6.5, com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

9.1. PRAZO PARA CONCESSÃO
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Esse período de 12 meses subsequentes constitui o período concessivo, isto é, período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado.

9.2. CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS
A critério do empregador doméstico, o gozo das férias poderá ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

9.3. ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus. 
Essa quantia será devida quando o empregado solicitar ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário. Em outras palavras, são os dias conhecidos como de “venda das férias”. 
O abono pecuniário é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, devendo ser concedido obrigatoriamente pelo empregador, quando requerido até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

9.4. PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

9.5. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

9.6. REDUÇÃO DOS DIAS POR MOTIVO DE FALTAS
Considerando que a LC 150/2015 utiliza subsidiariamente as normas previstas na CLT, entendemos que as faltas injustificadas ao serviço acarretarão a diminuição do número de dias de férias a que o doméstico tiver direito.

10. AVISO-PRÉVIO
O aviso-prévio é a notificação de que, na relação de emprego, uma das partes confere à outra, comunicando a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. 
Sendo assim, não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

10.1. PRAZO DE DURAÇÃO
O aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até 1 ano de serviço para o mesmo empregador.

10.2. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL
Ao aviso-prévio de 30 dias devido ao empregado serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Digamos, por exemplo, que um empregado doméstico com 2 anos e 4 meses de tempo de serviço no mesmo empregador tenha sido dispensado, sem justa causa.
Neste caso, o referido empregado terá direito a 30 dias pelo primeiro ano de serviço, acrescidos de 6 dias (2 anos x 3 dias), perfazendo um total de 36 dias de aviso-prévio.

10.3. REDUÇÃO EM HORAS
Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado doméstico, durante o curso do aviso-prévio, será reduzida em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Contudo, a legislação vigente não define o momento da redução da jornada de trabalho, no decorrer do aviso-prévio trabalhado.
Isto é, quando deve iniciar a redução, ou seja, se nas horas iniciais da jornada diária, ou nas horas finais da jornada diária.
Exemplo: a jornada de trabalho do empregado é de 8:00 às 17:00 horas, com 1 hora de intervalo para repouso. Com a redução ocorrendo no início da jornada, esta passará a ser de 10:00 às 17:00 horas, ou, caso seja no final da jornada, das 8:00 às 15:00 horas, sendo mantido o intervalo para repouso.

10.4. REDUÇÃO EM DIAS
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução de 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos, nas hipóteses de aviso-prévio de 30 dias e proporcional ao tempo de serviço limitado a 90 dias.
Também nessa hipótese, a redução poderá ocorrer tanto no início quanto no fim do aviso-prévio, sendo que o procedimento mais adotado é reduzir os dias no final do aviso.

11. JUSTA CAUSA
A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador doméstico caracteriza-se pela prática por parte do empregado de atos que implicam violação de obrigações contratuais, bem como da necessária confiança que deve existir entre patrão e empregado, tornando inviável o prosseguimento da relação empregatícia.

11.1. APLICADA AO EMPREGADO
O artigo 27 da LC 150/2015 relaciona as faltas que implicam a rescisão do contrato por justa causa por iniciativa do empregador doméstico.
As faltas específicas que implicam a rescisão do contrato de trabalho são as seguintes:
a) submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
b) prática de ato de improbidade – caracteriza-se pela prática de atos desonestos; são geralmente os crimes contra o patrimônio;
c) incontinência de conduta ou mau procedimento – a incontinência de conduta se mostra pelas atitudes do empregado incompatíveis com a moral sexual. Já o mau procedimento ocorre quando o empregado toma atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho, mas sem importar em incontinência de conduta, como por exemplo, excessos verbais e brincadeiras inoportunas;
d) condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – as condenações criminais somente serão motivos de justa causa, quando impedirem a continuidade física da prestação do trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções – configura-se pela violação de deveres e obrigações contratuais, por parte do empregado, como exemplo podemos citar as faltas e atrasos reiterados ao serviço, sem justificativa;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) ato de indisciplina ou de insubordinação;
h) abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 dias corridos;
i) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem – é aquele previsto no Código Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia;
j) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) prática constante de jogos de azar – são aqueles que envolvem apostas e que a sorte é o único elemento determinante para se ganhar ou perder.

11.2. APLICADA AO EMPREGADOR
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
a) o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
c) o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
e) o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
f) o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres, a saber, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

12. SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa ou de forma indireta fará jus ao benefício do seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico que comprove:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os requisitos mencionados anteriormente serão verificados a partir das informações registradas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e, se insuficientes, por meio das anotações na CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, munido dos seguintes documentos:
a) CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
b) TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho atestando a dispensa sem justa causa; 
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As declarações mencionadas nas letras “c” e “d” serão firmadas pelo trabalhador no documento de RSDED – Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico fornecido pelo MTE na unidade de atendimento. 
É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS – Número de Identificação Social, NIT – Número de Identificação do Trabalhador ou no PIS – Programa de Integração Social, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do RSDED e do formulário de CDED – Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico.
Caberá ao agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho, após conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED, devidamente preenchido.
O pagamento da 1ª parcela será agendado para 30 dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.
O requerente que não satisfizer os requisitos legais para habilitar-se ao benefício terá o pedido indeferido, podendo interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento. 

13. LICENÇA-MATERNIDADE
A empregada doméstica gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.
A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

13.1. ESTABILIDADE
Lei 11.324/2006 já havia estendido a garantia de estabilidade no emprego a empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
De acordo com a LC 150/2015, a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

14. PARCELAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo a dispensa, sem justa causa, do empregado doméstico, este somente faz jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
c) aviso-prévio;
d) 13º salário, integral ou proporcional.
e) salário-família, integral ou proporcional;
f) saldo do FGTS depositado;
g) saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória (3,2%) pela perda do emprego.
O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego, caso atendido os requisitos legais.
=> Pedido de Demissão
Caso a rescisão do contrato de trabalho seja promovida pelo empregado doméstico (pedido de demissão), as parcelas rescisórias serão as seguintes:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
c) 13º salário, integral ou proporcional.
d) salário-família, integral ou proporcional;
O empregado não tem direito ao seguro-desemprego e não saca o FGTS depositado, que poderá ser sacado nos casos previstos em lei, como por exemplo: aposentadoria, acometimento de doença grave, 3 anos fora do sistema do FGTS, etc. 
A indenização de 3,2% depositada é sacada pelo empregador. 
Se o empregado doméstico não tiver dado o aviso-prévio ao empregador doméstico, ele pode ter descontado de suas verbas rescisórias o valor dos 30 dias relativos ao período do aviso-prévio.

14.1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico no término do contrato por prazo determinado são as seguintes:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
c) 13° salário, integral ou proporcional;
d) salário-família, integral ou proporcional;
e) saldo do FGTS depositado. 
A indenização compensatória de 3,2% depositada no decorrer do contrato é sacada pelo empregador.
O empregado doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.
=> Rescisão, sem justa causa, pelo Empregador
Já na hipótese de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregador, serão devidas ao empregado doméstico as seguintes verbas rescisórias:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de mais 1/3;
c) 13° salário, integral ou proporcional;
d) salário-família, integral ou proporcional;
e) indenização correspondente à metade do valor dos dias que faltam para o término do contrato;
f) saldo do FGTS depositado;
g) saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória (3,2%) pela perda do emprego.
O empregado tem direito ao seguro-desemprego, caso atendido os requisitos legais.
=> Pedido de Demissão
As verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, por iniciativa do empregado serão:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de mais 1/3.
c) 13° salário, integral ou proporcional;
d) salário-família, integral ou proporcional;
O empregado tem de indenizar o empregador dos prejuízos que lhe causou em decorrência de ter rescindido o contrato. O valor da indenização é limitado ao que o empregado receberia, se a rescisão tivesse ocorrido por iniciativa do empregador (50% do valor dos dias que restam para encerrar o contrato).
O empregado não saca o FGTS depositado, que poderá ser sacado nas hipóteses previstas em lei.
A indenização de 3,2% depositada é sacada pelo empregador.
O empregado doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.

14.2. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
As verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado por justa causa são:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas, acrescidas de mais 1/3.
c) salário-família, integral ou proporcional;
O empregado não saca o FGTS depositado, que poderá ser sacado nas hipóteses previstas em lei.
A indenização de 3,2% depositada será sacada pelo empregador. O empregado doméstico não tem direito ao seguro-desemprego.
Observação: A LC 150/2015 determinou, expressamente, que na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, contudo a Convenção 132 OIT estabelece que o empregado faz jus às férias proporcionais quando da cessação do contrato de trabalho, mesmo na hipótese da rescisão contratual a pedido do empregado ou por justa causa. Sendo assim, entendemos que o empregador deverá agir com cautela a fim de se resguardar e evitar transtornos futuros. 
=> Rescisão, por justa causa, pelo Empregado (Rescisão Indireta)
Ocorrendo a dispensa, com justa causa, pelo empregado doméstico, este faz jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
c) aviso-prévio indenizado;
d) 13º salário, integral ou proporcional.
e) salário-família, integral ou proporcional;
f) saldo do FGTS depositado;
g) saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória (3,2%) pela perda do emprego.
O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego, caso atendido os requisitos legais.

14.3. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou depósito bancário, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

14.3.1. Prazo
O pagamento das verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) no primeiro dia útil seguinte à rescisão contratual, nos casos de término de contrato por prazo determinado ou de aviso-prévio trabalhado;
b) até o 10º dia contado do dia seguinte ao da rescisão, nos casos de ausência do aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Se o 10º dia não for dia útil, o prazo deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

14.4. RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até 31-10-2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO), disponível no site www.esocial.gov.br.
Nas rescisões ocorridas a partir de 1-11-2015, os valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido devem ser recolhidos por meio do DAE – Documentos de Arrecadação do eSocial e obedecer ao prazo para arrecadação definido conforme o tipo de aviso-prévio, a saber:
Aviso-Prévio Trabalhado
– o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 7.
Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso-Prévio
– o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão.
O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7. 

14.4.1. Documento de Arrecadação
No caso de rescisão que gere direito ao saque do FGTS, o empregador pode gerar dois DAE:
a) o primeiro relativo ao depósito do FGTS e à indenização pela perda de emprego (3,2%), incidentes sobre as verbas rescisórias cujo vencimento coincide com o prazo para o pagamento dessas verbas, mencionado no subitem 14.3.1; e 
b) o relativo aos tributos incidentes (contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, seguro de acidente de trabalho) sobre as verbas rescisórias, cujo vencimento será no dia 7 do mês seguinte ao da rescisão.
Nos demais casos, ou seja, nas rescisões que não geram direito ao saque do FGTS, o prazo para quitação do DAE será o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão.

14.4.2. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
A geração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho pode ser feita mediante a utilização do Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Constituição Federal, de 5-10-88 – artigo 7º, parágrafo único; Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013; Lei Complementar 150, de 1-6-2015; Lei 7.418, de 16-12-85; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Decreto 71.885, de 26-2-1973; Resolução 754 Codefat, de 26-8-2015; Resolução 780 CCFGTS, de 24-9-2015; Circular 692 Caixa, de 30-9-2015; Circular 694 Caixa, de 25-9-2015.

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