Perguntas mais Frequentes

Trabalhador Doméstico

1- Quem pode ser considerado empregado doméstico?

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.

Emenda constitucional – Direitos e garantias

2- Com a publicação Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, quais são os direitos vigentes para o empregado doméstico?


  • salário mínimo;
  • irredutibilidade de salário;
  • garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • décimo terceiro salário;
  • proteção do salário na forma da lei;
  • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  • licença paternidade;
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
  • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • aposentadoria;
  • reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
  • proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do empregado portador de deficiência;
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.

3- Quais os direitos que dependem de regulamentação para entrar em vigor?


  • Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
  • Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Salário família pago em razão do dependente do empregado de baixa renda;
  • Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

4- Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, serão retroativos?

Não. Os direitos entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação.

5- Os empregados domésticos foram igualados aos empregados celetistas?

Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, estendeu outros direitos aos empregados domésticos, entretanto não os igualou aos empregados celetistas.

Jornada de trabalho

6- É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado?

Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e empregado estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o empregado poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas.

7- O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de trabalho?

Não. A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os intervalos de descanso, salvo previsão legal expressa, não são computados na jornada de trabalho.

8- Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e alimentação do empregado doméstico?

Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, o descanso intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Vale lembrar que, embora as normas de descanso não estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante de forma imediata ao empregado doméstico o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como é o caso das normas que preveem o intervalo.

9- Se o empregado doméstico não quiser usufruir do descanso de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para o trabalho de oito horas), como se deve proceder?

Até que haja lei específica, o descanso intrajornada visa à proteção da saúde do empregado, não podendo assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo que o empregado deseje suprimir o descanso, é dever do empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obrigado a pagar o período como se fosse hora extra.

10- Como controlar o horário de saída se, no período da tarde, o empregado doméstico está sozinho e for ele quem fecha a casa?

O trabalho doméstico se baseia na confiança mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver indícios de que esse empregado está reduzindo a quantidade de trabalho em número de horas, poderá naturalmente ser descontado o valor do respectivo salário, além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo empregador. O ideal é estipular no contrato os horários de início e fim da jornada, vinculando a realização de horas extras apenas quando for expressamente solicitado pelo empregador.

11- Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de outros empregados domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho e estão à disposição do empregador?

No caso desses empregados que moram ou dormem no local de trabalho, o importante será sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jornada diária e semanal, não sendo demandados para qualquer tipo de trabalho após o encerramento da jornada que poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente, de até duas (2) horas extras. Como recomendação aos empregadores, é relevante que evitem fazer qualquer tipo de solicitação que venha a retirar o empregado doméstico de seu descanso.

12- É possível celebrar contrato com empregado doméstico com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas semanais?

Sim, é possível, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado doméstico.

13- No caso de jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo para descanso da empregada doméstica?

Por analogia, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a quatro e não exceda seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.

14- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?

A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador, não sendo obrigatório o controle de jornada do empregado doméstico, da mesma forma que a jornada de empregados em empresas comuns que só são obrigatórios os controles de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 empregados.

Hora extra

15- No caso de demandar serviços das empregadas, dos caseiros e de outros empregados domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho, após o cumprimento das horas normais de trabalho, como devo proceder no pagamento dessas horas suplementares?

O pagamento das horas suplementares deve ser correspondente ao valor da hora normal de trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%).

16- Posso fazer o contrato de trabalho com o empregado prevendo horas extras habituais?

Na verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se limite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, o importante é que elas sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.

17- Na verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se limite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias, o importante é que elas sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.

No caso da jornada de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado se utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais (220 horas). O valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo, se o empregado doméstico ganha o salário-mínimo, atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total (R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo o da hora normal. Esse valor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$ 4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no salário mínimo):

  • Salário: R$ 678,00
  • Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
  • Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62

Contrato de trabalho

18- Pode ser celebrado contrato de experiência com o empregado doméstico?

Sim. Tem se reconhecido como justa a concessão de um período de experiência para que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse reconhecimento da possibilidade do contrato de experiência tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário (majoritariamente). Vale recordar que o contrato de experiência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na página de Anotações Gerais.

19- Como fazer o contrato de trabalho com um empregado analfabeto?

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o contrato de trabalho não precisa ser obrigatoriamente escrito. A simples prestação dos serviços nos moldes previstos em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação. Assim, na medida em que não existe norma específica para o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Civil que prevê que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Descontos

20- Pode ser descontado do salário do empregado doméstico valores relativos a moradia, alimentação, vestuário ou higiene?

Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que: “Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.

21- A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser descontada do salário?

Sim. Poderão ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias de férias a que o empregado tem direito.

Atestado médico

22- Se o empregado doméstico faltar por motivo de doença e apresentar o correspondente atestado médico, como se deve proceder?

O empregado doméstico que se afastar do trabalho por motivo de doença/incapacidade deverá agendar seu atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela internet (www.previdenciasocial.gov.br) ou pelo telefone 135. Após realização de perícia médica o INSS concederá o auxílio-doença, desde que comprovada a incapacidade e atendidas as demais exigências do benefício.

FGTS

23- Todo empregado doméstico tem direito a FGTS? Quais os benefícios?

Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013, o empregado doméstico passou a ter direito ao FGTS a ser recolhido pelo empregador doméstico. Porém, até que este direito seja regulamentado por lei, o recolhimento do FGTS ainda é opcional por parte do empregador. Caso o empregador faça o recolhimento facultativo, ele fica obrigado em relação aos pagamentos dos meses seguintes ao da opção. O direito de ter conta vinculada tem por objetivo proteger o empregado doméstico, garantindo a formação de reserva financeira, cujos recursos poderão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa própria, e outras situações previstas na Lei n.º 8.036, de 1990. Todas as situações de saque estão descritas no sítio do FGTS.

24- O recolhimento do FGTS será retroativo à data de admissão?

Não. A obrigação de recolhimento do empregador de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada do seu empregado doméstico passará a ser exigida somente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013.

25- Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?

O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do empregado. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

26- O empregado doméstico pode verificar se os depósitos do FGTS estão sendo realizados regularmente?

Sim. O empregado doméstico com recolhimento FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos créditos dos depósitos realizados pelo empregador e outras movimentações. As informações sobre o recolhimento devem constar do recibo de pagamento salarial. O empregado doméstico receberá bimestralmente extrato informativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts) ou no do FGTS (www.fgts.gov.br). O empregado doméstico pode, ainda, optar por receber as informações do seu Fundo de Garantia por mensagem de texto direto no seu celular, após a adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da natureza já que reduz o uso do papel.

27- Quais são os dados necessários para preencher a Guia de Recolhimento FGTS?

São necessários os dados de identificação do empregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do empregado, bem como informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de Nascimento. O empregado doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT).

28- Para recolher os encargos trabalhistas, é necessário que o empregador tenha o Certificado Digital padrão ICP-Brasil?

Inicialmente a utilização de certificação digital será facultativa para todos os empregadores domésticos.

29- O empregador doméstico ainda não possui o cadastro CEI, como fazer?

A matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS será preenchida automaticamente pelo portal do eSocial. Caso o empregador doméstico já possua uma matrícula previamente cadastrada, na categoria especial de "Empregador doméstico" esta será recuperada nos sistemas da Receita Federal do Brasil. Caso o empregador doméstico ainda não possua matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS, na categoria de "Empregador doméstico", será gerada uma automaticamente pelo Portal do eSocial. A matrícula CEI é necessária para assuntos relacionados ao FGTS, tanto para recolhimento como para consultas.

30 Como solicitar o Seguro Desemprego pela internet?
A solicitação online do Seguro Desemprego pode ser feita pela internet, seguindo alguns passos simples, como veremos a seguir:

Passo a passo

  1. Primeiramente, acesse o Emprega Brasil.
  2. Em seguida, clique na opção “Quero me cadastrar”. Na tela seguinte, preencha os dados solicitados. Logo depois responda as 5 perguntas relacionadas ao seu histórico de trabalho. Ao final das perguntas, aparecerá a senha de acesso inicial ao site.
  3. Volte ao site do Emprega Brasil e clique em “Entrar”. Informe o número do CPF e a senha obtida no passo anterior. E então cadastre uma nova senha e entre no sistema.
  4. Complete o cadastro de usuário e a seguir clique na opção “Solicitar Seguro Desemprego”.
  5. Informe o número do requerimento do Seguro Desemprego (fornecido pelo empregador) e então clique em “localizar”.
  6. Então confirme se os dados do requerimento estão corretos e clique em “Avançar”.
  7. Atualize suas informações e avance.
  8. Em seguida, preencha o campo “formação”, informando escolaridade e cursos.
  9. Preencha as informações sobre sua experiência profissional.
  10. Informe até 6 empregos pretendidos (campo “Pretensão profissional).
  11. Consulte as vagas de emprego disponíveis e avance.
  12. Consulte os cursos de qualificação disponíveis e avance.
  13. Finalmente, clique no botão “Concluir” a fim de confirmar a solicitação do Seguro Desemprego.
Importante: é preciso esperar no mínimo 7 dias após a demissão para solicitar o benefício.

Documentos que preciso informar

Veja os documentos que é preciso ter em mãos ao fazer o requerimento online:
  • Requerimento do Seguro Desemprego fornecido pelo empregador.
  • Identidade.
  • CPF.
  • Carteira de Tralhado.
No entanto, vale lembrar que o sistema também pedirá informações de contato (endereço com CEP, telefones e e-mail), formação acadêmica e histórico profissional do trabalhador.

Depois de solicitar é feito outro procedimento?

A princípio, não. Se ao solicitar o benefício pela internet, o sistema não informar nenhuma pendência, não será preciso comparecer a um posto do Ministério do Trabalho.
Sendo assim, apenas em caso de divergência de informações ou pendências, o trabalhador terá que comparecer ao posto para regularizar o pedido, caso em que o pedido fica bloqueado.
Isso significa que agora o Seguro Desemprego pode ser solicitado 100% pela Web.

Regras do benefício para 2019

As mudanças no Seguro Desemprego em 2019 são evidentes quanto  ao piso e o teto do benefício, reajustados anualmente.
O piso corresponde ao salário mínimo atual – R$ 998. Já o teto é o valor máximo da parcela – R$ 1.735,29.
Todavia, houve mais mudanças que regulam o benefício, entre elas quanto ao requisito de concessão. Veja as novas regras do seguro desemprego aqui!
Esperamos ter tirado suas dúvidas sobre como solicitar o Seguro Desemprego pela internet. Aproveite e compartilhe o artigo a fim de ajudar outras pessoas!









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